Artigo 2º da Medida Provisória nº 687 de 17 de Agosto de 2015
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas e dos preços estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência "Art. 23 Ficam instituídas as taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para processos que têm como fato gerador a apresentação de consultas de que trata o § 4º do art. 9º desta Lei. Parágrafo único . As taxas processuais de que trata o caput poderão ser atualizadas monetariamente por ato do Poder Executivo." (NR)