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    3. Medida Provisória 62 de 1º de Junho de 1989

    Coração para favoritarMedida Provisória 62 de 1º de Junho de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Brasília, 1º de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    Fica limitado em 7 (sete) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.

    Art. 2º

    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Roberto Cardoso Alves

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1989