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Medida Provisória nº 451 de 18 de Março de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, será determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.

Art. 2º

Do valor do reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.

Art. 3º

O valor do acréscimo à mensalidade escolar será devido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.

Art. 4º

Ficam convalidados 09 atos praticados com base na Medida Provisória nº 430, de 17 de fevereiro de 1994.

Art. 5º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1994