JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os arts. 15 e 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 (...) § 11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei nº 10.833, de 2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 2003. § 12. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei nº 10.833, de 2003, determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei n º 10.833, de 2003." (NR) "Art. 16 (...) § 1º Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

§ 2º

A importação efetuada na forma da alínea "f" do inciso II do art. 9 º não dará direito a crédito, em qualquer caso." (NR)

Art. 11, §2º da Medida Provisória 451 /2008