Art. 11
Os arts. 15 e 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 (...) § 11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei nº 10.833, de 2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 2003. § 12. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei nº 10.833, de 2003, determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei n º 10.833, de 2003." (NR) "Art. 16 (...) § 1º Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
§ 2º
A importação efetuada na forma da alínea "f" do inciso II do art. 9 º não dará direito a crédito, em qualquer caso." (NR)
Anexo
Texto
ANEXO
(art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
| Percentual da Perda
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Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores
| 100
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Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior
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Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral
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Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica
|
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores
| Percentuais das Perdas
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos
| 70
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
| 50
|
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar
| 25
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Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão
| 10
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
| Percentuais das Perdas
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Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho
| 50
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Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral
| 25
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Perda integral (retirada cirúrgica) do baço
| 10
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