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Medida Provisória 427 de 11 de Fevereiro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
Art. 2º
I
II
III
Art. 3º
Parágrafo único
Art. 4º
I
II
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Parágrafo único
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10º
Art. 11
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.1994