Medida Provisória nº 427 de 11 de Fevereiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1282, I, e 1283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social.

§ 1º

Aperfeiçoa-se o depósito na data de retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica.

§ 2º

É depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária.

Art. 2º

Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras:

I

a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos;

II

o processo administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos;

III

a certidão do crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida ativa.

Art. 3º

Caracterizada a situação de depositário infiel, o Secretário da Receita Federal comunicará ao representante judicial da Fazenda Nacional para que ajuíze ação civil a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único

A comunicação de que trata este artigo, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, caberá às autoridades definidas na legislação específica dessas unidades federadas, feita aos respectivos representantes judiciais competentes; no caso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a iniciativa caberá ao seu Presidente, competindo ao representante judicial da autarquia a providência processual de que trata este artigo.

Art. 4º

Na petição inicial, instruída com a cópia autenticada, pela repartição, da prova literal do depósito de que trata o art. 2º, o representante judicial da Fazenda Nacional ou, conforme o caso, o representante judicial dos Estados, Distrito Federal ou do INSS requererá ao Juízo a citação do depositário para, em dez dias:

I

recolher ou depositar a importância correspondente ao valor do imposto, taxa ou contribuição, descontado ou recebido de terceiro, com os respectivos acréscimos legais;

II

contestar a ação.

§ 1º

Do pedido constará, ainda, a cominação da pena de prisão.

§ 2º

Não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por período não superior a noventa dias.

§ 3º

A contestação deverá ser acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor integral devido à Fazenda Pública, sob pena de o réu sofrer os efeitos da revelia.

§ 4º

Contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 5º

O juiz poderá julgar antecipadamente a ação, se verificados os efeitos da revelia.

Art. 6º

Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a conversão do depósito judicial em renda ou, na sua falta, a expedição de mandado para entrega, em 24 horas, do valor exigido.

Art. 7º

Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º do art. 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentam recursos financeiros isolada ou conjuntamente.

Parágrafo único

Tratando-se de empresa estrangeira, a prisão recairá sobre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil que revistam a condição mencionada neste artigo.

Art. 8º

Cessará a prisão com o recolhimento do valor exigido.

Art. 9º

Não se aplica ao depósito referido nesta medida provisória o art. 1280 do Código Civil.

Art. 10º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.1994