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Medida Provisória nº 426 de 8 de Maio de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, para aumentar o valor da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de maio de 2008; 187


Art. 1º

O Anexo I da Lei n º 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar nos termos do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008.

Art. 3º

Fica revogado o art. 2º e o Anexo I da Lei nº 11.663, de 24 de abril de 2008.


da Independência e 120 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2008

Anexo

ANEXO

(Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL VPE

POSTO/GRADUAÇÃO

VALOR EM R$

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

6.192,73

Tenente-Coronel

5.951,09

Major

5.354,99

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

4.518,56

OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente

3.993,85

2º Tenente

3.737,50

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

3.122,77

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.668,11

Cadete (anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.199,54

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

3.024,18

1º Sargento

2.713,85

2º Sargento

2.424,57

3º Sargento

2.175,75

Cabo

1.839,75

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe

1.735,51

Soldado - 2ª Classe

1.199,54