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Artigo 18, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.


Art. 18

Os integrantes da Carreira de Inteligência possuidores do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e de Curso Avançado em Inteligência fazem jus à vantagem de habilitação, conforme valores estabelecidos nos Anexos VI e VII desta Medida Provisória.

Parágrafo único

Ato do Diretor-Geral da ABIN estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão das vantagens ali referidas.