Artigo 18 da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os integrantes da Carreira de Inteligência possuidores do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e de Curso Avançado em Inteligência fazem jus à vantagem de habilitação, conforme valores estabelecidos nos Anexos VI e VII desta Medida Provisória.
Parágrafo único
Ato do Diretor-Geral da ABIN estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão das vantagens ali referidas.