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Artigo 3º da Medida Provisória nº 410 de 6 de Janeiro de 1994

Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.

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Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 383, de 6 de dezembro de 1993.

Art. 3º da Medida Provisória 410 /1994