Artigo 3º da Medida Provisória nº 410 de 6 de Janeiro de 1994
Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 383, de 6 de dezembro de 1993.