Artigo 4º da Medida Provisória nº 410 de 6 de Janeiro de 1994
Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.