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    Medida Provisória nº 410 de 6 de Janeiro de 1994

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 6 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


    Art. 1º

    Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar, ad referendum da junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.

    Art. 2º

    O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuição pelo artigo anterior.

    Art. 3º

    Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 383, de 6 de dezembro de 1993.

    Art. 4º

    Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


    ITAMAR FRANCO Henrique Antônio Santillo

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1994