Medida Provisória nº 410 de 6 de Janeiro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar, ad referendum da junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.
Art. 2º
O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuição pelo artigo anterior.
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 383, de 6 de dezembro de 1993.
Art. 4º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Antônio Santillo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1994