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Medida Provisória nº 4 de 17 de Outubro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a complementação pela União dos recursos necessários ao pagamento de bônus aos consumidores residenciais de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Exposição de Motivos

Art. 1º

Fica a União autorizada a complementar os recursos necessários à cobertura do bônus individual a consumidores residenciais de energia elétrica disciplinado pelos incisos I e II do § 1º do art. 4º da Resolução da Câmara de Gestão de Energia Elétrica - GCE nº 4, de 22 de maio de 2001 , com a redação determinada pela Resolução da GCE nº 43, de 4 de setembro de 2001, mediante a inclusão de programação específica no orçamento da União.

§ 1º

A complementação de que trata o caput somente será efetivada quando os recursos destinados ao pagamento do referido bônus, previstos nas Resoluções da GCE n os 4, de 2001 , e 43, de 2001 , deduzidas as provisões contidas no inciso I do art. 10 da Resolução da GCE nº 4, de 2001 , e no inciso I do art. 12 da Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 200 1, não forem suficientes para a sua cobertura.

§ 2º

Fica o Ministério de Minas e Energia encarregado de efetuar o repasse dos recursos às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, após o encaminhamento, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, das planilhas contendo os valores devidos a cada concessionária.

Art. 2º

Caberá à ANEEL fiscalizar as contas de cada concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e definir o valor a ser repassado a cada uma delas, na forma prevista no § 2º do art. 1º.

Art. 3º

O eventual saldo positivo da diferença entre a soma do total de recursos destinados à cobertura dos bônus individuais a consumidores residenciais de energia elétrica, definidos na Resolução da GCE nº 43, de 2001 , e no art. 1º desta Medida Provisória, e o pagamento total do bônus será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL.

Art. 4º

A GCE estabelecerá prazos e procedimentos para a execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Jorge Martus Tavares Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2001