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Artigo 1º da Medida Provisória nº 4 de 17 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a complementação pela União dos recursos necessários ao pagamento de bônus aos consumidores residenciais de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a União autorizada a complementar os recursos necessários à cobertura do bônus individual a consumidores residenciais de energia elétrica disciplinado pelos incisos I e II do § 1º do art. 4º da Resolução da Câmara de Gestão de Energia Elétrica - GCE nº 4, de 22 de maio de 2001 , com a redação determinada pela Resolução da GCE nº 43, de 4 de setembro de 2001, mediante a inclusão de programação específica no orçamento da União.

§ 1º

A complementação de que trata o caput somente será efetivada quando os recursos destinados ao pagamento do referido bônus, previstos nas Resoluções da GCE n os 4, de 2001 , e 43, de 2001 , deduzidas as provisões contidas no inciso I do art. 10 da Resolução da GCE nº 4, de 2001 , e no inciso I do art. 12 da Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 200 1, não forem suficientes para a sua cobertura.

§ 2º

Fica o Ministério de Minas e Energia encarregado de efetuar o repasse dos recursos às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, após o encaminhamento, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, das planilhas contendo os valores devidos a cada concessionária.

Art. 1º da Medida Provisória 4 /2001