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Artigo 3º da Medida Provisória nº 4 de 17 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a complementação pela União dos recursos necessários ao pagamento de bônus aos consumidores residenciais de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 3º

O eventual saldo positivo da diferença entre a soma do total de recursos destinados à cobertura dos bônus individuais a consumidores residenciais de energia elétrica, definidos na Resolução da GCE nº 43, de 2001 , e no art. 1º desta Medida Provisória, e o pagamento total do bônus será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL.

Art. 3º da Medida Provisória 4 /2001