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Medida Provisória nº 37 de 27 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Convertida n Lei nº 7.737, de 1989 Dispõe sobre o reajuste compensatório dos estipêndios de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, revoga a Medida Provisória nº 30, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Se o valor dos estipêndios calculados conforme estabelecido no art. 5º da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989 , for menor que o valor médio real efetivo de 1988, fica assegurado reajuste compensatório no mês de março de 1989, a ser incorporado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único

O valor médio real efetivo de 1988 referido neste artigo será calculado conforme estabelecido no Anexo I da Medida Provisória nº 32, substituindo-se a parte decimal do coeficiente constante da alínea d (1,2605), pelo percentual relativo à variação referente ao mês de janeiro de 1989, do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - faixa de renda restrita -, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º

O inciso I do art. 6º e o parágrafo único do art. 12 da Medida Provisória nº 29, de 15 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) I - passam ao Ministério da Fazenda as atividades relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH; (...)" "Art. 12 (...) Parágrafo único. Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB."

Art. 3º

O art. 16 da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previstos no art. 17 desta Medida Provisória, observando-se, em relação às prestações, o princípio da equivalência salarial. Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo."

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se a Medida Provisória nº 30, de 15 de janeiro de 1989 , e demais disposições em contrário.


ULYSSES GUIMARÃES Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1989 e republicada no DOU de 31.1.1989