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Medida Provisória nº 369 de 11 de Novembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares e administrativas correlatas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis."

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 358, de 13 de outubro de 1993.

Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1993