Artigo 1º da Medida Provisória nº 369 de 11 de Novembro de 1993
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares e administrativas correlatas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis."