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Artigo 1º da Medida Provisória nº 369 de 11 de Novembro de 1993

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991.

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Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares e administrativas correlatas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis."

Art. 1º da Medida Provisória 369 /1993