Medida Provisória nº 355 de 27 de Setembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
O art. 7º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) §.8º Os efeitos fiscais produzidos pelos lançamentos contábeis efetuados para a utilização dos créditos de CRC, decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, terão o seguinte tratamento: a) o imposto de renda devido da pessoa jurídica será calculado em separado, à alíquota de vinte e cinco por cento, devendo a base de cálculo do referido imposto ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real; b) este imposto será definitivo, não podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal, apurado com base no lucro real, devendo ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder e pago no último dia útil do mês subseqüente ao da apuração; c) o imposto de renda apurado na forma da alínea a poderá ser compensado com os próprios créditos de CRC, até o limite da parcela assegurada à União, nos termos do disposto no art. 159 da Constituição Federal; d) na hipótese de a pessoa jurídica optar pela compensação a que se refere a alínea c, o referido imposto vencerá em parcelas mensais à razão de 1/240 (um, duzentos e quarenta avos), vedada a compensação de mais uma parcela em um mesmo período, e somente admitida a dedutibilidade da variação monetária passiva da provisão para o imposto de renda na mesma proporção."
O disposto nas alíneas b, c, e d do § 8º do art. 7º da Lei nº 8.631/93, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória, aplica-se também à compensação com CRC de créditos a receber pela União, relativos a impostos federais, na forma da alínea b do § 4º do art. 7º da Lei nº 8.631/93.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 347, de 27 de agosto de 1993.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1993 e retificada no DOU de 29.9.1993