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Medida Provisória nº 341 de 6 de Agosto de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e revoga o art. 3º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 57 (...) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo."

Art. 2º

Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória nº 333, de 6 de julho de 1993.

Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se o art. 3º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1993