Artigo 1º da Medida Provisória nº 341 de 6 de Agosto de 1993
Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e revoga o art. 3º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 57 (...) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo."