Medida Provisória nº 304 de 28 de Agosto de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a extinção do Índice de Salários Nominais Médios e o reajuste dos contratos de locação residencial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, comforça de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica extinto, a partir de 1º de agosto de 1992, o Índice de Salários Nominais Médios (ISN), de que trata o art. 18 da Lei nº, 8.178, de 1º de março de 1991.
Art. 2º
Nos contratos de locação residencial vinculados ao ISN, vigentes na data de publicação desta medida provisória, o primeiro reajuste que ocorrer será calculado por um índice composto pelas variações acumuladas:
I
do ISN entre o mês do reajuste imediatamente anterior à publicação desta medida provisória e o mês de julho de 1992, inclusive;
II
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre o mês de agosto de 1992, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de que trata este artigo.
§ 1º
Nas hipóteses de impossibilidade técnica de divulgação do IPCA até o décimo sétimo dia do mês seguinte ao de referência, caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixá-lo com base nos índices divulgados por entidades idôneas.
§ 2º
O índice composto de que trata o caput deste artigo substitui o ISN para os fins do disposto no art. 16 da Lei nº 8.178/91.
Art. 3º
A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:
I
ao Salário Mínimo;
II
à Taxa de Câmbio;
III
à Taxa Referencial de Juros (TR);
IV
à Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Parágrafo único
É lícito às partes, desde que em comum acordo, convencionar imediatamente a substituição do ISN pelo índice que escolherem, não prevalecendo, neste caso o disposto no art. 2º desta medida provisória.
Art. 4º
Na ausência de acordo, poderão as partes propor arbitragem a cargo de árbitro por ambas eleito, a quem incumbirá decidir sobre o índice que regerá o reajuste.
Art. 5º
O índice convencionado pelas partes nos termos desta medida provisória não estará sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei nº 8.178, de 1991.
Parágrafo único
Fica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de reajuste com periodicidade inferior à semestral .
Art. 6º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.1992