Medida Provisória nº 304 de 28 de Agosto de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a extinção do Índice de Salários Nominais Médios e o reajuste dos contratos de locação residencial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, comforça de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica extinto, a partir de 1º de agosto de 1992, o Índice de Salários Nominais Médios (ISN), de que trata o art. 18 da Lei nº, 8.178, de 1º de março de 1991.

Art. 2º

Nos contratos de locação residencial vinculados ao ISN, vigentes na data de publicação desta medida provisória, o primeiro reajuste que ocorrer será calculado por um índice composto pelas variações acumuladas:

I

do ISN entre o mês do reajuste imediatamente anterior à publicação desta medida provisória e o mês de julho de 1992, inclusive;

II

do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre o mês de agosto de 1992, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de que trata este artigo.

§ 1º

Nas hipóteses de impossibilidade técnica de divulgação do IPCA até o décimo sétimo dia do mês seguinte ao de referência, caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixá-lo com base nos índices divulgados por entidades idôneas.

§ 2º

O índice composto de que trata o caput deste artigo substitui o ISN para os fins do disposto no art. 16 da Lei nº 8.178/91.

Art. 3º

A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:

I

ao Salário Mínimo;

II

à Taxa de Câmbio;

III

à Taxa Referencial de Juros (TR);

IV

à Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Parágrafo único

É lícito às partes, desde que em comum acordo, convencionar imediatamente a substituição do ISN pelo índice que escolherem, não prevalecendo, neste caso o disposto no art. 2º desta medida provisória.

Art. 4º

Na ausência de acordo, poderão as partes propor arbitragem a cargo de árbitro por ambas eleito, a quem incumbirá decidir sobre o índice que regerá o reajuste.

Art. 5º

O índice convencionado pelas partes nos termos desta medida provisória não estará sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei nº 8.178, de 1991.

Parágrafo único

Fica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de reajuste com periodicidade inferior à semestral .

Art. 6º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.1992