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Medida Provisória 282 de 14 de dezembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Art. 4º
Parágrafo único
Art. 5º
Art. 6º
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1990