Medida Provisória nº 282 de 14 de dezembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , o seguinte parágrafo: "§ 5º O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá: a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior; b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN. Art. 2º O Anexo II à Lei nº 7.798, de 1989 , fica substituído pelo que acompanha a presente medida provisória. Art. 3º A alínea a do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe."
Art. 4º
As alíneas c, d e e do inciso I do art. 69 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 (...) c) até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100; d) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias; e) até o último dia útil da terceira quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos;"
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 1991.
Art. 5º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1990