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Artigo 1º da Medida Provisória nº 282 de 14 de dezembro de 1990

Altera a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.


Art. 1º

Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , o seguinte parágrafo: "§ 5º O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá: a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior; b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN. Art. 2º O Anexo II à Lei nº 7.798, de 1989 , fica substituído pelo que acompanha a presente medida provisória. Art. 3º A alínea a do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe."