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Medida Provisória nº 279 de 13 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a alíquota do Finsocial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República


Art. 1º

Fica alterada para dois por cento, a partir do exercício de 1991, a alíquota da contribuição para o Finsocial ( Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º ; Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28 ; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º , e Lei nº 7.894, de 24 de novembro de 1989, art. 1º ).

Art. 2º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1990