Medida Provisória nº 277 de 10 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990, e dá nova redação ao art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

É prorrogado, até o dia 30 de junho de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990.

Art. 2º

O art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art . 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente; II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na qualidade de Vice-Presidente; III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); IV - Presidente do Banco Central do Brasil; V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça; VI - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social; VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura; VIII - um representante do Ministério da Ação Social; IX - quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros. § 1º Os membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados. § 2º Os Diretores da Susep e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem direito a voto. § 3º Qualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exercício. § 4º O conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros. § 5º O Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do conselho. § 6º Quando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato. § 7º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto. § 8º O conselho reunir-se-á ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros. § 9º De cada reunião do conselho, será lavrada a respectiva ata. § 10. A SUSEP proverá os serviços de secretaria do CNSP e promoverá a publicação de suas resoluções".

Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 dezembro de 1990, 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR<strong> Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1990