Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nºs 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de 1973, 7.102, de 20 de junho de 1983, o Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 1979 , 1.771, de 20 de fevereiro de 1980 , e 2.372, de 1987 , ficam assegurados a todos os integrantes da Carreira Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , nos seguintes percentuais:
I
trinta e cinco por cento do vencimento básico, a partir de 1º de maio de 2001; e
II
noventa por cento do vencimento básico, a partir de 1º de janeiro de 2002.