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Medida Provisória nº 197 de 7 de Julho 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica criado o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, com a finalidade de promover e incentivar a modernização geral da indústria e a dinamização do setor de bens de capital.

Parágrafo único

O Modermaq compreende financiamentos para a aquisição de máquinas e equipamentos e demais bens de capital, com o objetivo de fomentar a geração de empregos, o aumento da produtividade e o desenvolvimento tecnológico do parque industrial nacional.

Art. 2º

O Programa será financiado com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, podendo as operações de crédito no âmbito do Programa ser financiadas a taxas de juros nominais fixas.

Art. 3º

Fica a União autorizada a assumir, perante o BNDES, total ou parcialmente, o risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, nos termos do regulamento.

Parágrafo único

As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 4º

O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do FAT, observada a competência legal de cada Conselho, estabelecerão:

I

as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do Modermaq;

II

o cronograma para implementação das metas estabelecidas para o programa; e

III

as taxas de juros dos financiamentos.

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Ricardo José Ribeiro Berzoini Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8 .7.2004 retificada no DOU de 9.7.2004