Medida Provisória nº 191 de 11 de Junho 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e acrescenta a alínea "f" ao inciso I do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, que dispõem sobre importações de bens destinados a pesquisa científica e tecnológica e suas respectivas isenções ou reduções de impostos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq." (NR)
As alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.010, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades; b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas." (NR)
Acrescente-se ao inciso I do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, a seguinte alínea "f": "f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Eunício Oliveira Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.2004