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Medida Provisória nº 184 de 4 de Maio de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Sem eficácia Revoga a Medida Provisória nº 180, de 17 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É revogada a Medida Provisória nº 180 de 17 de abril de 1990, que alterou dispositivos da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990 , que institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.

Art. 2º

São revigorados, a contar de 18 de abril de 1990, os dispositivos da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, alterados pela Medida Provisória nº 180, de 17 de abril de 1990.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados, com base nas Medidas Provisórias nºs 172 , 174 e 180, respectivamente, de 17, 23 de março e 17 de abril de 1990.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1990