Medida Provisória nº 183 de 30 de Abril 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários classificados no Capítulo 31 da NCM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, de fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 , e suas matérias-primas, e de sementes para semeadura, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo.
O § 2º do art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 200 4, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo." (NR)
Os efeitos do disposto nos ars. 1º e 5º dar-se-ão a partir do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.
Ficam revogados os §§ 10 e 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e os §§ 5º , 6º , 11 e 12 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2004 Edição extra