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Medida Provisória de 2 de Junho de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a concessão de promoções e progressões funcionais a todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações e extingue o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O período entre 8 de março de 1999 e 7 de março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica à carreira de que trata o art. 38 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.815-2, de 6 de maio de 1999.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1999