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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 2 de Junho de 1999

Suspende a concessão de promoções e progressões funcionais a todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações e extingue o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 1º

O período entre 8 de março de 1999 e 7 de março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica à carreira de que trata o art. 38 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória /1999