Medida Provisória nº 1.720 de 28 de Outubro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
A contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998, fica acrescida de um adicional de nove pontos percentuais incidente sobre o valor da remuneração que exceder a R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
O adicional de que trata o artigo anterior tem caráter temporário, vigorando por um período de cinco anos contados a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Waldeck Ornélas Paulo Paiva Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1969