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Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.720 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos.

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Art. 3º

As contribuições dos servidores da União serão objeto de registro contábil individualizado.

Art. 3º da Medida Provisória 1.720 /1998