JurisHand AI Logo

Medida Provisória nº 169 de 20 de Fevereiro 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta o inciso XVI ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural causado por chuvas ou inundações, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas, comprovadamente atingidas, de Municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; e b) a solicitação de saque somente será admitida durante o período da situação de emergência ou de estado de calamidade pública declarados por decreto." (NR)

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Palocci Filho Ricardo José Ribeiro Berzoini Ciro Ferreira Gomes Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.2004, edição extra e republicado no D.O.U. de 26.2.2004