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Artigo 1º da Medida Provisória nº 169 de 20 de Fevereiro 2004

Acrescenta o inciso XVI ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural causado por chuvas ou inundações, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas, comprovadamente atingidas, de Municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; e b) a solicitação de saque somente será admitida durante o período da situação de emergência ou de estado de calamidade pública declarados por decreto." (NR)

Art. 1º da Medida Provisória 169 de 20 de Fevereiro 2004