Medida Provisória de 13 de Março de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
A extinção do INAN ocorrerá após absorção pelo Ministério da Saúde de suas competências, direitos e obrigações, de modo a garantir a continuidade dos serviços prestados por aquela autarquia.
Os processos judiciais em que a SUNAB e o INAN sejam partes, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.
São suspensos, até 31 de janeiro de 1998, os prazos nas causas ajuizadas pela SUNAB, ou contra ela movidas.
Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do INAN, na data de publicação do ato de sua extinção, passam automaticamente a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, permitida a manutenção do seu exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à conclusão do processo de inventário, mediante autorização do Ministro de Estado da Saúde.
Os responsáveis pela condução dos inventários da SUNAB e do INAN poderão proceder à requisição de servidores, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Ficam transferidas da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, as competências para:
estabelecer sistema de informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e serviços, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;
proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem às atividades previstas no inciso anterior.
redistribuir os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUNAB, mantido o seu exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à conclusão do inventário, mediante solicitação do responsável pela condução do processo e autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
transferir, após inventário, o acervo patrimonial do INAN para o Ministério da Saúde e o da SUNAB para o Ministério da Fazenda e para órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
ceder, nos termos do § 4º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, os servidores efetivos remanescentes do Quadro de Pessoal da SUNAB, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com ônus para a União, por prazo determinado, a ser fixado pelo Ministro de Estado, para terem exercício em órgãos e entidades públicas integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A cessão de que trata o inciso III fica condicionada ao comprometimento dos órgãos e entidades cessionários de prestarem colaboração em suas áreas de atuação aos órgãos e entidades federais integrantes do SNDC ou sucessores das competências legais da SUNAB.
O pagamento dos inativos e pensionistas do INAN e da SUNAB será transferido, respectivamente, para os Ministérios da Saúde e da Fazenda, a partir de julho de 1997.
A Central de Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser assumidas pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em regulamento.
Os Ministérios da Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
O Poder Executivo poderá remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do INAN, da CEME e da SUNAB, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.631-9, de 12 de fevereiro de 1998.
Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e, após a extinção da SUNAB, a Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Carlos César de Albuquerque Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1998