Medida Provisória nº 163 de 15 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
mediante ação, ou omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à União;
Entende-se por funcionário público federal, para os efeitos deste artigo, a pessoa a que se refere o art. 327 e parágrafos, do Código Penal, quando investida da atribuição de verificar o correto cumprimento das obrigações tributárias, o pagamento de empréstimos compulsórios e das contribuições sociais de competência da união.
O processo administrativo para apuração da responsabilidade pela ação ou emissão a que se refere o art. 1º será instaurado mediante ato do Ministro de Estado a que estiver subordinado o funcionário, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 219 a 239 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
FERNANDO COLLOR Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990