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Artigo 1º da Medida Provisória nº 163 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.

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Art. 1º

Aplica-se a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário público federal que:

I

mediante ação, ou omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à União;

II

mediante ação, ou emissão, facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único

Entende-se por funcionário público federal, para os efeitos deste artigo, a pessoa a que se refere o art. 327 e parágrafos, do Código Penal, quando investida da atribuição de verificar o correto cumprimento das obrigações tributárias, o pagamento de empréstimos compulsórios e das contribuições sociais de competência da união.

Art. 1º da Medida Provisória 163 de 15 de Março de 1990