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Artigo 3º da Medida Provisória nº 163 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.

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Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Medida Provisória 163 de 15 de Março de 1990