Artigo 3º da Medida Provisória nº 163 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.
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