Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 163 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aplica-se a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário público federal que:
I
mediante ação, ou omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à União;
II
mediante ação, ou emissão, facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único
Entende-se por funcionário público federal, para os efeitos deste artigo, a pessoa a que se refere o art. 327 e parágrafos, do Código Penal, quando investida da atribuição de verificar o correto cumprimento das obrigações tributárias, o pagamento de empréstimos compulsórios e das contribuições sociais de competência da união.