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Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.

Parágrafo único

Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.

Art. 2º

As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.606-19, de 2 de abril de 1998 .

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Claudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1998

Anexo

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