Medida Provisória de 28 de Abril de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 28 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único
Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.
Art. 2º
As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.606-19, de 2 de abril de 1998 .
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1998