Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998
Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.