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Artigo 2º da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.