Medida Provisória de 21 de Agosto de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a União a adquirirem ações da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, da Centrais Eléticas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, para efeito de inclusão dessas empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND, bem como o aumento do capital social das Companhias Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL.
§ 1º
Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAL, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes ao Estado de Alagoas.
§ 2º
Para a aquisição autorizada nesta Medida Provisória, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.560-8, de 12 de agosto de 1997.
Art. 2º
Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo anterior, a CEAL será incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização da empresa, segundo as normas da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único
Até que se realize a privatização da CEAL, as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital daquela empresa ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, para os efeitos do disposto na Lei nº 8.031, de 1990.
Art. 3º
Os recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante utilizado para a aquisição autorizada por esta Medida Provisória.
Art. 4º
Fica a União autorizada a adquirir aos ações preferenciais e ordinárias da CEAL, pertencentes ao Estado de Alagoas.
Art. 5º
fica o Poder Executivo autorizado a aumentar em até R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais) o capital social da Companhia Docas do Rio de janeiro - CDRJ e em até 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) o capital social da companhia Docas do Estado de São Pualo - CODESP, que serão integrados mediante transferencia de ações de propriedade da Uni9ão, inclusive as que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 6º
a CDRJ e a CODESP ficam autorizadas a vender à BNDES participações S.A. - BNDESPAR as ações que forem utilizadas na integralização de seus respectivos aumentos de capital social, conforme estabelece o artigo anterior, não se aplicando à referida venda as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para realização de operações dessa natureza com órgão ou entidade da Administração Publica Federal direta ou indireta.
Art. 7º
Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.580, de 23 de julho de 1997, e 1581, de 14 de agosto de 1997.
Art. 8º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revoga-se a Medida Provisória nº 1.581, de 14 de agosto de 1997 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Eliseu Padilha Raimundo Brito Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1997