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Medida Provisória nº 152 de 23 de dezembro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O caput do art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47

O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I

decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II

prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003