Medida Provisória nº 152 de 23 de dezembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
O caput do art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47
O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I
decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II
prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento." (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003