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Artigo 47 da Medida Provisória nº 152 de 23 de dezembro de 2003

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.

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Art. 47

O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I

decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II

prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento." (NR)