Artigo 47, Inciso II da Medida Provisória nº 152 de 23 de dezembro de 2003
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I
decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II
prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento." (NR)