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Medida Provisória nº 146 de 15 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a proceder ao Empenho das despesas que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar as dotações referentes a subatividades fixadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, até o montante necessário à realização das despesas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior se aplica também às despesas relativas a:

I

Recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

II

Programa Nacional de Imunização, a cargo do Ministério da Saúde; e

III

Recursos para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD).

Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1990